Salário Maternidade pode ser requerido em até 5 anos; Desempregadas têm Direito
O salário maternidade é devido tanto à empregada, inclusive a doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual (autônoma, empresária e equiparadas), como à segurada facultativa ou desempregada. caso de adoção, o benefício pode ser estendido ao segurado do sexo masculino.
O afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada é condição para o recebimento do benefício, sob pena de suspensão do pagamento, visto que o objetivo do benefício é a integração com a criança.
A carência, que é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a um benefício, é de apenas uma contribuição antes do início da gravidez para segunda empregada, avulsa e a doméstica.
Esta única contribuição serve para definir a condição de segurada e filiação ao sistema previdenciário, não o período de carência, uma vez que, para essas seguradas, a lei prevê o pagamento do benefício independente da carência.
Para as pessoas que contribuem por conta própria, o tempo necessário de contribuição para obtenção do benefício é de 10 meses.
Consideram-se pessoas que contribuem por conta própria:
√ Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, entre outras)
✓Segurada facultativa (desempregada)
✓Segurada especial – pode se valer do benefício, mesmo sem contribuir, desde que comprove o exercício da atividade profissional, agricultura, pesca… por, pelo menos, dez meses. Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade
Condição da Segurada
- Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI) -10 contribuições mensais.
- Facultativa (desempregada)-10 contribuições mensais.
- Segurada especial -10 meses de trabalho.
- Empregada – 1 contribuição, Remuneração integral.
- Trabalhadora avulsa – 1 contribuição, Remuneração integral.
- Empregada doméstica- 1 contribuição, Remuneração integral.
Como podemos observar, as desempregadas também têm direito e todas podem requerer o auxílio desde que seus filhos não tenham completado 5 anos.
Não espere mais porque É Seu Direito!
Autora: Sheron M. Prado (Advogada Especialista em Direito Previdenciário)
Foto: Pixabay